Durante
a elaboração da postagem dessa semana nos deparamos com a seguinte dificuldade:
Como trabalhar com a nossa escolha de espécie documental, sendo que a digital
não é propriamente um documento? O nosso objetivo com essa escolha é mostrar
como a digital é utilizada como comprovante de autenticidade e veracidade de um
documento e a maneira como é vista considerada o mais legítimo sinal de
validação. São diversas as formas de utilização da biometria para identificar
alguém, criminalmente e em diferentes contextos. É por intermédio dessa análise
que percebemos que a tendência é cada vez mais utilizar as digitais como um
mecanismo único para facilitar a identificação e unificar várias informações em
uma só “marca”. Sabendo que vários são os documentos que possuem digitais, hoje
escolhemos alguns bem curiosos. No Estado de São Paulo há um instituto de
Identificação que faz guarda de documentos pessoais de personalidades
brasileiras conhecidas pelo grande público.
Selecionamos
um exemplo e tentamos fazer o que foi pedido pelo professor, a partir da
proposta apresentada por Mariano García e inspirado pelo estudo de Rosa
Gonçalves.
A parte histórica da Datiloscopia está disponível no nosso blog no post "Parte histórica da Datiloscopia" e pode ser acessado no link abaixo.
http://meninasdediplomatica.blogspot.com.br/2015/10/historia-da-datiloscopia.html
A parte histórica da Datiloscopia está disponível no nosso blog no post "Parte histórica da Datiloscopia" e pode ser acessado no link abaixo.
http://meninasdediplomatica.blogspot.com.br/2015/10/historia-da-datiloscopia.html
Denominação:
·
Ficha individual de Identificação Datiloscópica
Definição:
·
Documento que registra impressões digitais para
fins de identificação criminal ou civil.
·
A coleta da impressão digital é necessária para a
emissão do documento de identidade, assim como para a identificação criminal e
cadavérica. Com o documento, o efetivo exercício da cidadania é assegurado, na
medida em que é exigido para a prática da maioria dos atos da vida civil.
·
Já a identificação criminal visa à
individualização do suspeito, evitando a detenção equivocada de inocentes. A
identificação cadavérica tem a finalidade de impedir o sepultamento sem o devido
conhecimento da família.
Características Internas:
·
Gênero: Textual, formulário com texto impresso e
manuscrito
·
Suporte: Papel
·
Formato: Ficha datiloscópica
·
Forma: Original
Produtor:
·
Delegacia de Polícia do Estado de São Paulo;
·
Postos de identificação;
Destinatário:
·
Arquivo dactiloscópico monodactilar do Instituto
de Identificação Ricardo Gunbleton Daunt , Polícia Civil do Estado de São
Paulo, Secretária de Segurança Pública
·
Instituto Nacional de Identificação – INI órgão
sediado em Brasília, na estrutura do Departamento de Polícia Federal.
Legislação aplicável mais relevante:
·
Decreto 4.764, de 05 de fevereiro de 1903: Dá
novo regulamento á Secretaria da Policia do Districto Federal.
Art. 57. A
identificação dos delinquentes será feita pela combinação de todos os processos
actualmente em uso nos paizes mais adeantados, constando do seguinte, conforme
o modelo do livro de Registro Geral annexo a este regulamento:
a) exame
descriptivo (retrato fallado);
b) notas
chromaticas;
c)
observações anthropometricas;
d) signaes
particulares, cicatrizes e tatuagens;
e)
impressões digitaes;
f)
photographia da frente e de perfil.
Paragrapho
unico. Esses dados serão na sua totalidade subordinados á classificação
dactyloscopica, de accordo com o methodo instituido por D. Juan Vucetich,
considerando-se, para todos os effeitos, a impressão digital como a prova mais
concludente e positiva da identidade do individuo e dando-se-lhe a primazia no
conjuncto das outras observações, que servirão para corroboral-a.
·
Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso
LVIII: “O civilmente identificado não será submetido a Identificação Criminal,
salvo as hipóteses previstas em lei”.
·
LEI Nº 9.454, DE 7 DE ABRIL DE 1997. : Institui o
número único de Registro de Identidade Civil e dá outras providências.
·
LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009. : Dispõe
sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o
art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.
Modelos ou formulários impressos oficiais
aprovados por:
·
Setor de Identificação Criminal;
·
Setor de Pesquisa Datiloscópica;
·
Setor de Perícia Papiloscópica;
Trâmite para sua expedição e vigência:
·
A Identificação Civil é requerida pela própria
pessoa, que deve comparecer a uma Delegacia de Polícia ou a um Posto de
identificação portando a seguinte documentação: foto 3X4 (recente, fundo claro,
colorida ou preto e branco, em papel liso e brilhante); Certidão de nascimento
(se solteiro), certidão de casamento (se casado) ou certidão de naturalização;
CPF, PIS ou PASEP (caso o requerente deseje que constem os respectivos números
na carteira de identidade), Comprovante de pagamento de taxa (a 1ª via é isenta
de taxa); e Comprovante de residência.
Obs.:
No caso analisado a Hebe Camargo requereu a 2ª via e por esse motivo deve ter
sido cobrada taxa pelo serviço. Além disso, a apresentadora era desquitada e
nesse caso também deveria conter na sua certidão de casamento a averbação do
desquite.
·
Preenchimento das informações e coleta as
impressões digitais na ficha datiloscópica.
·
As fichas dactiloscópicas são colhidas nas
delegacias ou postos de identificação, em seguida remetidas ao instituto de
identificação estadual, e este por sua vez, remete uma cópia da ficha ao
arquivo central da união, localizado no Instituto Nacional de Identificação – INI
sediado em Brasília, na estrutura do Departamento de Polícia Federal
Vigência administrativa do documento:
·
Permanente.
Vigência cronológica da série documental:
·
Permanente.
Conteúdo:
·
unidade requisitante (nome da unidade e não da autoridade policial);
·
local (onde foi realizada a identificação);
·
informações pessoais: nome completo (da pessoa
identificada, sem abreviações), filiação, D.N. (data de nascimento), naturalidade,
RG (Registro Geral), impressões digitais (parte superior: mão direita e parte
inferior: mão esquerda, seguindo a ordem natural dos dedos) e fotografia;
·
assinatura (caso alfabetizado; caso contrário o
campo “não alfabetizado” desse ser assinalado);
·
informar se a identificação é criminal ou civil,
sendo criminal deverá ser preenchida a infração; sendo civil, o campo “Id.
Civil” deve ser assinalado;
·
no campo observações poderão constar informações
referentes ao indiciado, ao procedimento de coleta ou outras informações que se
consideram importantes para a identificação do apresentado.
·
no campo “Apresentante” deve constar o nome
completo, cargo/RG e assinatura da pessoa que apresentou o preso;
·
no campo papiloscopista deve constar o nome do
papiloscopista responsável pela coleta, bem como sua assinatura.
Ordenação
da série: por número de registro, com indexação por ordem alfabética.
Séries
Relacionadas: Conjunto de Fichas Datiloscópicas da Delegacia de polícia do Estado de São Paulo
Comentário
Arquivístico: não há
Análise Diplomática:
Protocolo:
•
Invocação: não há
•
Instituição: Instituto de Identificação Ricardo Gunbleton Daunt , Polícia Civil do Estado de São Paulo, Secretária de Segurança Pública
•
Direção: Arquivo do Instituto Nacional de Identificação – INI órgão sediado em Brasília, na estrutura do Departamento de Polícia Federal.
Corpo:
•
Disposição(layout) : campos específicos para a digital de cada dedo na parte superior; logomarca e timbre na parte superior esquerda; campos para informação de dados pessoa na parte inferior, campo para colocar foto 3x4; campo para a assinatura do identificado, visto e carimbo no canto inferior direito
•
Cláusulas Sancionativas: não há
Escatocolo:
•
Data: aposta por carimbo no canto inferior direito
•
Validação: contém campo para aferição do dados " Conferido por" e "Visto"
Comentário Diplomático:
Esse documento subsidia a pesquisa e
confronto datiloscópico de impressões digitais de criminosos, pode ser
utilizado, por exemplo, para auxiliar na identificação de vítimas de acidentes
aéreos.
Alguns campos estão incompletos. A parte histórica não foi feita. A questão de ser feita somente pelo requerente deve ser relativizada. A definição de série somente pode ser feita no caso contexto arquivístico; a ideia era caracterizar o doc independentemente de contexto de série.
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